Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo, através do e-mail: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.